Estivador tem período posterior a 28.04.1995 reconhecido como tempo especial pelo TRF-3
No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial, por efetiva exposição, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído de 92dB(A) e aos agentes químicos poeiras e gases minerais, no exercício do cargo de “Trabalhador Portuário Avulso – TPA” junto a OGMO – Porto de Santos, conforme comprovado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, de Id. 85154852 – Pág. 29-45, elaborado nos termos do art. 68, §8º, Dec. 3.048/99, subscrito pelo representante legal do órgão com a indicação do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais do ambiente de trabalho, emitido em 15/09/2011.
Além disso, os laudos técnicos de terceiros de ID. 278644236, ID. 278644248, atestam as condições do ambiente laboral e as funções exercidas como “estivador” e correlatas, enquadradas como categoria profissional, até a data de 28/4/1995, por previsão no código 2.5.6 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, registrando a exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo ruído em níveis de intensidade que superam o limite de tolerância à época vigente.
Não se pode afirmar que os laudos técnicos são imprestáveis porquanto produzidos fora dos autos e relacionados a outro trabalhador, uma vez que elaborados por engenheiro de segurança do trabalho em análise de idêntica função e similar ambiente de trabalho (“Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos”).
Ainda que tenha havido prova emprestada, não há como lhe negar validade e eficácia, uma vez que embora ela tenha sido realizada “res inter alios”, foi garantido ao INSS o contraditório. Nesse sentido é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se pode negar valor probante à prova emprestada, coligida mediante a garantia do contraditório (RTJ 559/265)”. (REsp 81094/ MG, Relator Ministro Castro Meira, j. 05/08/2004, DJ 06/09/2004, p.187).
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Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial no período reclamado.
Assim, considerando os períodos ora reconhecidos como especiais, somados àqueles já computados administrativamente (01/10/1980 a 29/10/1985 e de 07/11/1985 a 28/04/1995), em 12/02/2009 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
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Ante o exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, incisos IV e V, do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para reconhecer a natureza especial também do período de 02/10/1996 a 15/12/2008 e converter o benefício (42/146.922.772-7) em aposentadoria especial desde a DER, observado o Tema 1.124, STJ, bem como Tema 709, STF e a prescrição quinquenal, fixados os consectários legais, nos termos da fundamentação.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL Órgão julgador colegiado: 9ª Turma Órgão julgador: Gab. 32 – JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO – 22.03.2024 – Proc. XXXXXXX-XX.2010.4.03.XXXX