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Lopes & Sciannelli > Notícias  > Trabalhador do bloco portuário avulso conquista o direito do pagamento do adicional de horas extras pelas “dobras” e pela ausência de intervalo.

Trabalhador do bloco portuário avulso conquista o direito do pagamento do adicional de horas extras pelas “dobras” e pela ausência de intervalo.

No caso dos autos, os documentos acostados pelas partes, como os Demonstrativos de Ganhos do Trabalhador Portuário Avulso (ID. adbac28 e ID. ef6dcae), evidenciam que no desenvolvimento das tarefas cotidianas é do interesse do tomador dos serviços que o trabalhador não interrompa o serviço quando findo o seu turno de trabalho, passando a ser comum a dobra, para o mesmo operador portuário.

Assim, devidos nos dias de dobra, adicionais de horas extras de 50%, de 100% para as laboradas em domingos e feriados e adicional noturno incidentes sobre as trabalhadas no período noturno conforme previsto em norma coletiva – p.ex. ID. *** – Pág. * (já que as horas em si trabalhadas já foram devidamente remuneradas) e 01 hora extra acrescidas do adicional respectivo pela ausência de intervalo por jornada dobrada até 13.11.2017 data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 com reflexos nas demais verbas salariais recebidas constantes nos documentos juntados aos autos, e a partir de 13.11.2017 apenas o seu pagamento na forma indenizatória, ou seja, sem reflexos nas demais verbas.

Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho em: por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamado e, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo interposto pelo reclamante para. Nos termos e limites da fundamentação do voto julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação condenando a reclamada a pagar ao autor, conforme se apurar em regular liquidação de sentença: nos dias de dobra de jornada para um mesmo operador portuário: a), adicionais de horas extras de 50%, de 100% para as laboradas em domingos e feriados e adicional noturno incidentes sobre as trabalhadas no período noturno, conforme previsto em norma coletiva e reflexos nas demais verbas salariais recebidas constantes nos documentos juntados aos autos; b) oram devidamente remuneradas) e 01 hora extra acrescidas do adicional respectivo pela ausência de intervalo até 13.11.2017 data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 com reflexos nas demais verbas salariais recebidas constantes nos documentos juntados aos autos, e a partir de 13.11.2017 apenas o seu pagamento na forma indenizatória; c) honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado do crédito exequendo a favor do patrono do autor.