ELETRICITÁRIOS POSSUEM DIREITO A RECONHECIMENTO DO TEMPO LABORADO EXPOSTO A ELETRICIDADE COMO TEMPO ESPECIAL, INCLUSIVE APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO Nº. 2.172/97!
No caso concreto, o autor laborou na empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, exposto ao agente periculoso eletricidade em tensões superiores a 250 volts, em todo o período da atividade exercida, conforme comprova o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. Assim, tendo em vista a presença do agente nocivo ELETRICIDADE, a Douta 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, manteve a decisão de origem que reconheceu o período de 06/03/1997 a 08/12/2006 como tempo especial, condenando o INSS a revisar a renda mensal inicial (RMI), relativa ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor após a inclusão dos períodos especiais reconhecidos...
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